Legislação

CP - Código Penal

Art. 193

Parte Especial - (Ir para)

Título III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Ir para)
Art. 193

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.]

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