CP - Código Penal

Art. 259
  • Difusão de doença ou praga
Art. 259

- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Lei 9.605/1998, art. 61. (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)