CP - Código Penal

Art. 206
  • Aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração
Art. 206

- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:

Lei 8.683, de 15/07/1993 (Nova redação ao artigo)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Redação anterior: [Art. 206 - Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]