Legislação

CP - Código Penal

Art. 80

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
Art. 80

- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]

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