CP - Código Penal

Art. 80
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
Art. 80

- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Aplicação provisória de medidas de segurança
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]

Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão Condicional da Pena. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)