CP - Código Penal
- Soma de penas
- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Pessoa julgada por vários fatos
Art. 84 - Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1º - Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
§ 2º - Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.]
Livramento condicional. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Livramento condicional. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 83 (Livramento condicional)
Lei 7.210/1984, art. 131 (Livramento condicional)