Lei 13.142, de 06/07/2015

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 121 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

CP, art. 121 (Homicídio).
[Art. 121 - [...]
[...]
§ 2º - [...].
[...]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
[...]].(NR)