CP - Código Penal

Art. 359
  • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou munus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.