Legislação

CP - Código Penal

Art. 92

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Ir para)
  • Sentença penal condenatória. Efeitos.
Art. 92

- São também efeitos da condenação:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Redação anterior: [I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;]

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;]

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Redação anterior (original): [Internação em casa de custódia e tratamento [Art. 92 - São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único - O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.]

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Sentença penal condenatória (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença penal condenatória. Efeitos. (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 37, § 4º (Improbidade administrativa. Penas acessórias).
CF/88, art. 15, III e V (Direitos políticos. Cassação).
CP, arts. 47, I, e 93, parágrafo único.
CCB/2002, art. 1.637 (Pátrio poder. Suspensão).
CCB/1916, art. 394, parágrafo único (Pátrio poder. Suspensão).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 202 (LEP. Extinção da pena. Certidões e atestados)