CP - Código Penal

Art. 174
  • Induzimento à especulação
Art. 174

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.