Lei 9.269, de 02/04/1996

Art.
Art. 1º

- O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CP, art. 159 - [...]
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. ]