Legislação

CP - Código Penal

Art. 37

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Regime especial
Art. 37

- As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Insolvência do condenado
Art. 37 - Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (CP, art. 29, § 1º).
Desconto em vencimento ou em salário
§ 1º - Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtêm livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2º - Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
Limite do desconto
§ 3º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do condenado e de sua família (CP, art. 39).]

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