CP - Código Penal

Art.
  • Tempo do crime
Art. 4º

- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Lugar do crime
Art. 4º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.]

Tempo do crime (Pesquisa Jurisprudência)