Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 60
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 60

- O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Lei 11.313, de 28/06/2006 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Redação anterior: [Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.]