Legislação

CP - Código Penal

Art. 117

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

  • Causas interruptivas da prescrição
Art. 117

- O curso da prescrição interrompe-se:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Lei 11.596, de 29/11/2007 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [IV - pela sentença condenatória recorrível; ]

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. V)

VI - pela reincidência.

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (manteve o teor do inc. VI)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redação anterior (original): [Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Salvo o caso do VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.]

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