Legislação

CP - Código Penal

Art. 47

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção II - DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Ir para)
  • Interdição temporária de direitos
Art. 47

- As penas de interdição temporária de direitos são:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 18 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/1977): [Efeitos da reincidência especificaArt. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.]

Redação anterior (original): [Art. 47 - A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I.

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CF/88, art. 15 (Direitos políticos).
CF/88, art. 5º, XLVI, «e] (Pena. Suspensão ou interdição de direitos).
CP, art. 92, I (Pena. Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).
CP, art. 57 (Pena. Interdição).
CP, art. 56 (Pena de interdição)
CP, art. 45 (Conversão das penas restritivas de direitos).
CDC, art. 78, I (Consumidor).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 12 (LCP)
Decreto-lei 7.661/1945, art. 195, e s. (Lei de falências)
Lei 1.079/1950, art. 2º (Crimes de responsabilidade)
Lei 7.210/1984, art. 154, 155 e 181, § 3º (LEP)
Súmula 611/STF.