Lei 12.653, de 28/05/2012

Art.
Art. 1º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

[Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.]