CP - Código Penal

Art. 256
  • Desabamento ou desmoronamento
Art. 256

- Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Desabamento (Pesquisa Jurisprudência)
Desmoronamento (Pesquisa Jurisprudência)