Legislação

CP - Código Penal

Art. 240

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (Ir para)
  • Adultério
Art. 240

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977 (Divórcio).
Redação anterior: [II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.]

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Adultério (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 231, I (fidelidade recíproca).
CCB/2002, art. 1.566, I (fidelidade recíproca).