Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 111
Art. 111

- Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 329. CP, art. 330. CP, art. 344.]]

CP, art. 344 (Coação no curso do processo).
CP, art. 330 (Desobediência).
CP, art. 329 (Resistência).