Legislação

CP - Código Penal

Art. 139

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (Ir para)
  • Difamação
Art. 139

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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Difamação (Pesquisa Jurisprudência)
Exceção da verdade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.250/1967, art. 21, § 1º (Lei de Imprensa)
CF/88, art. 5º, X (dano moral).
Lei 4.737/1965, art. 325 (Código Eleitoral)
Lei 5.250/1967, art. 21 (Lei de Imprensa)
Lei 7.170/1983, art. 26 (Segurança Nacional)