CP - Código Penal

Art. 294
  • Petrechos de falsificação
Art. 294

- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.