CP - Código Penal

Art. 101
  • Ação penal no crime complexo
Art. 101

- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101 - A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.]

Ação penal pública (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal privada (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Crime complexo (Pesquisa Jurisprudência)
Ação pública condicional (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação (Pesquisa Jurisprudência)
Ação penal. Representação. Retratação (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
Queixa. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)