Legislação

CP - Código Penal

Art. 288

Parte Especial - (Ir para)

Título IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Associação Criminosa
Art. 288

- Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 24 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/09/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Redação anterior (original): [Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.]

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Quadrilha (Pesquisa Jurisprudência)
Bando (Pesquisa Jurisprudência)
Associação Criminosa (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.850, de 02/08/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)
Lei 12.259, de 30/11/2011, art. 87 (Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 8.666, de 21/06/1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei 12.259/2011, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência)
Lei 11.343, de 23/08/2006 ((Vigência em 08/10/2006). Tóxicos. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes)
Lei 9.613/1998, art. 1º, VII e § 4º (Crimes de [lavagem] de capitais)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.034/1995 ([Revogada pela Lei 12.850, de 02/08/2013]. Crime organizado)
Lei 8.137/1990, art. 16, parágrafo único (Crime contra a ordem tributária, econômica e relação de consumo. Quadrilha. Colaborador. Redução da pena)
Lei 8.072/1990, art. 1º, e ss. (Crime hediondo)
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [l] (Prisão temporária)
Lei 7.170/1983, art. 16, e 24 (Segurança Nacional)
Lei 6.368/1976, art. 14, e 18, III ([Revogada pela Lei 11.343, de 23/08/2006]. Tóxicos)
Lei 2.889/1956, art. 2º (Crimes de genocídio)