Legislação

CP - Código Penal

Art. 184

Parte Especial - (Ir para)

Título III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)
  • Violação de direito autoral
Art. 184

- Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19/02/1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Redação anterior (da Lei 8.635, de 16/03/1993): [Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.]

Lei 8.635, de 16/03/1993 (Nova redação ao artigo).
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Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)
Pirataria (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 530-A, e ss. (Crimes contra a propriedade imaterial).
Lei 9.609/1998, art. 12, e ss. ([Software]
Lei 9.610/1998, art. 101 (Direitos autorais)
Lei 9.279/1996, art. 189, e 199 (CPI)