CP - Código Penal

Art. 202
  • Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202

- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Crime contra a organização do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)