Lei 15.123, de 24/04/2025

Art.
Art. 2º

- O art. 147-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[CP, art. 147-B.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 147-B - [...]
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.] (NR)