Legislação

CP - Código Penal

Art. 57

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS (Ir para)
Art. 57

- A pena de interdição, prevista no inciso III do CP, art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Requisitos da suspensão da pena
Art. 57 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao caput)
Redação anterior: [Art. 57 - A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do CP, art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do CP, art. 46. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;]
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.]

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