Legislação

CP - Código Penal

Art. 134

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (Ir para)
  • Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134

- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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