Lei 14.245, de 22/11/2021
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 344 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[CP, art. 344 - [...]
[...]
Parágrafo único - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. ] (NR)