Lei 8.137, de 27/12/1990

Art. 19
Art. 19

- O caput do art. 172 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

CP, art. 172 (Vide).
[Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]