Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 47

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

  • Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47

- Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

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