Legislação

CP - Código Penal

Art. 288-A

Parte Especial - (Ir para)

Título IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (Ir para)

  • Constituição de milícia privada
Art. 288-A

- Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

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