Legislação

CP - Código Penal

Art. 355

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
  • Patrocínio infiel
Art. 355

- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

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Patrocínio infiel (Pesquisa Jurisprudência)
Tergiversação (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.906/1994, art. 34, IX e XX (EOAB)