Legislação

CP - Código Penal

Art. 182

Parte Especial - (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 182

- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

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