Legislação

CP - Código Penal

Art. 267

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
  • Epidemia
Art. 267

- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação ao item pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.]

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

CF/88, art. 5º, XLIII (Crime inafiançável).
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [i] (Prisão temporária)
Lei 8.072/1990, art. 1º, VII (Crimes hediondos)

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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