Legislação

CP - Código Penal

Art. 119

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

Art. 119

- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 5.467, de 05/07/1968. Nova redação ao artigo): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos I, II, III e V do CP, art. 78 deste Código, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.]

Redação anterior (original): [Reabilitação
Art. 119 - A reabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1º - Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a reabilitação é de oito anos.
Penas que a reabilitação não extingue
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.]

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