Legislação

CP - Código Penal

Art. 82

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
  • Cumprimento das condições
Art. 82

- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]

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Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
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Suspensão Condicional da Pena. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
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