CP - Código Penal

Art. 82
  • Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
  • Cumprimento das condições
Art. 82

- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Execução das medidas de segurança
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]

Suspensão Condicional da Pena (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão Condicional da Pena. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis. Condições (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão Condicional da Pena. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
Sursis. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)