Legislação

CP - Código Penal

Art. 114

Parte Geral - (Ir para)

Título VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Ir para)

  • Prescrição da multa
Art. 114

- A prescrição da pena de multa ocorrerá:

Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Redação anterior (original): [Prescrição no caso de multa
Art. 114 - A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.]

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