Legislação

CP - Código Penal

Art. 245

Parte Especial - (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (Ir para)
  • Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245

- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Lei 7.251, de 19/11/1984 (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

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Entrega de filho menor a pessoa inidônea (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 239 (Envio de criança ou adolescente para o exterior).
ECA, art. 238 (entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)