Legislação

CP - Código Penal

Art. 270

Parte Especial - (Ir para)

Título VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Ir para)
  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270

- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. (Nova redação ao item da pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.]

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

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