CP - Código Penal
- Fraude de lei sobre estrangeiro
- Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o parágrafo e a pena).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.