Legislação

Lei 9.983, de 14/07/2000

Art.
Art. 2º

- Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-lei 2.848/1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 153 - ...]
[§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:] (AC)
[Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.] (AC)
[§ 1º - (parágrafo único original)...]
[§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.] (AC)
[Art. 296 - ...]
[§ 1º à.]
[III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.] (AC)
[...]
[Art. 297 - ...]
[§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:] (AC)
[I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;] (AC)
[II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;] (AC)
[III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.] (AC)
[§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.] (AC)
[Art. 325. ...]
[§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:] (AC)
[I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;] (AC)
[II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.] (AC)
[§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:] (AC)
[Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.] (AC)
[Art. 327. ...]
[§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.] (NR)
[...]
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