Lei 13.188, de 11/11/2015

Art. 13
Art. 13

- O art. 143 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 143 (Código Penal - CP)
[Art. 143 - [...]
Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.] (NR)