CP - Código Penal

Art. 180-A
Art. 180-A

- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.