Legislação

CP - Código Penal

Art. 218-B

Parte Especial - (Ir para)

Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Ir para)
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 1º, e s. (Nova redação ao nome jurídico)
Redação anterior: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável]
Art. 218-B

- Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

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