CP - Código Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.