CP - Código Penal
Art. 341
- Auto-acusação falsa
- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Auto-acusação falsa (Pesquisa Jurisprudência)