Legislação

CP - Código Penal

Art.

Parte Geral - (Ir para)

Título I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Ir para)

  • Lei excepcional ou temporária
Art. 3º

- A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.]

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