Legislação

CP - Código Penal

Art. 56

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS (Ir para)
Art. 56

- As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do CP, art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Concurso de crime e contravenção
Art. 56 - No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto no CP, art. 51, CP, art. 52 e CP, art. 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.]

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