Lei 12.720, de 27/09/2012

Art.
Art. 3º

- O § 7º do art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 129 (Lesão corporal).
[Art. 129 - [...]
[...]
§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
[...]] (NR)